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do Prefácio
(...) Um primeiro ponto que aqui se salienta é a questão, discutida pelo autor, da existência (ou inexistência) de um conflito de direitos entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa, nos casos em que ocorre crítica religiosa.
O autor assume a posição, ousada, segundo a qual não existe esse conflito, a partir da sua concepção sobre o conteúdo da liberdade religiosa, o qual não abrangeria o direito a que outros não critiquem a sua crença religiosa. A posição do autor vai ainda mais longe, ao manifestar perplexidade pelo facto de, nas suas decisões sobre esta matéria, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos habitualmente invocar, precisamente, um conflito da liberdade de expressão com outros direitos protegidos pela Convenção (o Tribunal voltou, aliás, a fazê-lo, no acórdão Maryia Alekhina, de 2018).
Neste ponto, poderá apenas questionar-se se não será demasiado restrita a noção de liberdade religiosa adoptada pelo autor. É verdade que há um ambiente social tendente a comprimir o âmbito da liberdade religiosa, o qual tem reflexos na doutrina e na jurisprudência. Porém, parece-nos que a liberdade de crer também compreende, ainda, pelo menos prima facie, o direito a não ser constrangido, de forma ilegítima, a não crer. Ora, a crítica religiosa, a partir de certo nível de intensidade, é, de forma explícita ou implícita, um desafio a abandonar a própria crença e em alguns casos, coacção (pelo menos, moral) a fazê-lo. Por outro lado, a liberdade de crer também é afectada quando, por exemplo, um lugar sagrado para certa confissão religiosa é profanado, o que pode acontecer por meros actos reconduzíveis, prima facie, às liberdades de expressão, ou de criação artística.(...)