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NOTA DE ABERTURA
O reconhecimento de lugar privilegiado (e preferencial) de arbitragens internacionais traz consigo inúmeros benefícios para aqueles que o conseguem alcançar. A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) decidiu tomar medidas para que viesse a ser- lhe reconhecido este estatuto no mundo lusófono, estratégia que está alinhada com a pretensão da República Popular da China de instituir a Zona da Grande Baía de Cantão- Hong Kong- Macau.
Foi neste contexto e com este enquadramento de fundo que a RAEM aprovou, em 17 de Outubro de 2019, a Lei n.º 19/2019, a chamada «Lei da Arbitragem», com entrada em vigor em Maio de 2020. Com a aprovação desta lei, Macau pretendeu dar um sinal de renovação e modernidade no que à arbitragem diz respeito, aprovando uma lei que fez da RAEM uma jurisdição de Lei Modelo (Model Law Jurisdiction), conforme oficialmente reconhecido pela UNCITRAL, absorvendo, no seu regime jurídico, as melhores soluções e práticas da arbitragem comercial internacional, beneficiando dos desenvolvimentos e aperfeiçoamentos que outros ordenamentos jurídicos já haviam empreendido nos seus regimes internos.
Ainda que não possa ser apenas uma lei de arbitragem a tornar uma região como lugar preferencial para arbitragens internacionais – é necessário um conjunto de factores confluentes adicionais, como a experiência e a reputação dos árbitros, o conhecimento dos intervenientes locais, como os peritos e os mandatários, a cooperação dos tribunais judiciais com os tribunais arbitrais, a qualidade das instituições de arbitragem e a praticabilidade e modernidade dos seus estatutos e regulamentos – não é menos rigoroso afirmar que a lei em si é determinante para que aquele objectivo possa ser cumprido.
Ao consagrar soluções alinhadas com a Lei Modelo, a Lei da Arbitragem de Macau cria as condições para que, a partir dela, os operadores construam um sólido sistema arbitral, implantando na região um cluster arbitration friendly.
A anotação que agora se publica visou contribuir para uma aproximação de todos os operadores à Lei da Arbitragem. Este objectivo marcou o estilo da obra: anotar, de forma autónoma e individualizada, cada artigo, fazendo-se, porém, as ligações intra- sistemáticas que os diversos regimes dispostos justificam. No final de cada anotação, deixam- se algumas referências bibliográficas, jurisprudenciais e normativas.
A anotação a uma Lei é um projecto sempre inacabado porquanto a lei será aquilo que a prática nela vier a identificar. Em futuras edições, esperam os autores dar nota de inúmeras decisões ou entendimentos posteriores à sua publicação. Isto significará que a Lei cumpriu a sua finalidade, tornando Macau numa sede relevante no contexto da arbitragem internacional.
Por fim, é devido um público agradecimento ao Dr. Jorge Neto Valente que contribuiu decisivamente para que a presente obra, em edição bilingue, pudesse ser posta ao serviço de todos.
Lisboa, 4 de Junho de 2022.
Paula Costa e Silva
José Miguel Figueiredo