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PREFÁCIO
Com excepção dos processos de divórcio e de separação sem consentimento do outro cônjuge e de separação ou divórcio por mútuo consentimento e, em menor medida, dos processos de acompanhamento de maior e de inventário (agora reintroduzido no Código de Processo Civil), o domínio dos processos especiais que consta deste Código não é dos mais frequentados pelos chamados operadores judiciários. Em todo o caso, é certamente significativo que deste enunciado constem apenas processos relacionados com estados pessoais ou com pessoas.
No ordenamento jurídico português, os processos civis especiais não se encontram todos regulados no Código de Processo Civil. Basta recordar, ainda na área do direito das pessoas, os procedimentos tutelares cíveis e, na área patrimonial, os designados “procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000”. Estes procedimentos, que integram uma acção declarativa especial – conhecida comummente pelo acrónimo AECOP – e a injunção, são os procedimentos especiais mais utilizados na área patrimonial.
Uma breve análise mostra que há uma – até talvez surpreendente – continuidade legislativa nos processos especiais que têm sido regulados nos Códigos de Processo Civil, mas também há alterações a assinalar. Numa óptica doutrinária, o mais significativo talvez tenha sido a introdução no Código de 1939, como categoria a se, dos processos de jurisdição voluntária. Numa perspectiva legislativa, o mais importante a sinalizar é a eliminação dos processos de despejo e de falência do Código de 1961. O processo de inventário tem tido um regime atribulado: foi removido do Código de 1961, não constava da versão originária do Código de 2013 e foi recentemente introduzido neste Código.
Não é fácil encontrar uma linha orientadora que justifique a junção dos vários processos regulados como processos especiais nos vários Códigos de Processo Civil.
Na realidade, são essencialmente justificações pragmáticas que explicam a inclusão de um processo no catálogo dos processos especiais. Esta circunstância não deve fazer esquecer que nos processos especiais se encontram duas formas de tutela particularmente interessantes: a correspondente aos processos de jurisdição voluntária (com expressão numa multiplicidade de processos com finalidades distintas) e a respeitante à tutela de urgência (corporizada no processo de tutela da personalidade).
Talvez com excepção da flutuação relativa ao processo de inventário, a referida evolução é compreensível sob um ponto de vista de política legislativa (ou, até mesmo, de política tout court). Em todo o caso, justificar- se- ia um levantamento exaustivo da necessidade de cada processo especial em função dos poderes de gestão processual e de adequação formal que a nova legislação processual civil atribui ao juiz. Teoricamente, estes poderes deveriam conduzir a uma diminuição dos processos especiais, pelo que importaria verificar se, na prática, já se atingiu a regulação mínima necessária.
Até ao presente, os processos especiais regulados no Código de Processo Civil só tinham sido objecto de um tratamento monográfico conjunto em meados do século passado pela pena de José Alberto dos Reis. No entanto, os processos especiais não devem ser desvalorizados pela doutrina processual. Se é certo que os processos especiais se situam na periferia do sistema processual, também é verdade que importa fazê- los dialogar com a teoria geral do processo e que é necessário pôr esta teoria a dialogar com aqueles processos. Por esta circunstância, não pode deixar de se felicitar os Coordenadores por esta oportuna iniciativa e de se salientar a pronta disponibilidade dos Colegas que aceitaram concretizar o projecto desta obra colectiva.
M. Teixeira de Sousa