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NOTA EXPLICATIVA
A Ratio Itineris deste nosso trabalho, assenta sobre uma panorâmica de posição horizontal, que levará o ilustre leitor ao campo da compreensão, campo este estruturado em capítulos, cuja sequência do desenvolvimento obedeceu ao exposto em cada período do direito Romano, dentro de cada época, conforme as exigências do tempo.
Vistas as diferentes épocas, nelas constatamos ter havido similitudes, assim como diferenças, tudo em função do desenvolvimento a que as normas costumeiras ou os mores maiorum tiveram que enfrentar e admitir, mormente certas influências, coabitando com outras realidades comportamentais.
Com isto, queríamos sublinhar a necessidade que surgiu a ponto de ter havido o interesse de ser admitida a convivência com as normas que surgiram, como as referentes à lei das XII Tábuas, o surgimento do direito pretoriano ou honorário por um lado e por outro, a presença do Ius gentium também conhecido por direito das gentes, que era alicerçado fundamentalmente nos princípios do direito natural.
Por sua vez, a presença do Ius gentium é considerada como o momento certo da (universalização do Direito Romano, conotação essa que deu origem ao Direito Internacional de nossos dias), assegura Luiz António Rolim em Instituições de Direito Romano, pag. 55.
Voltando ao plano do nosso trabalho, apresentamos em seguida o respectivo esquema baseado nos diferentes momentos históricos, conforme passamos a destacar:
- Período do Direito Romano arcaico: enquadra a época da Realeza que se situa desde o ano 753 a 510 a.C.
- Período do Direito Romano Pré-Clássico: comporta a época da República desde 510 a 27 a.C.
- Período do Direito Romano Clássico: que se apresenta em duas fases, sendo uma a do Principado, desde 27 a 284 d.C e a do Dominado que se situa entre o ano 284 a 565 d.C
- Finalmente, seguiu-se o período do Direito Justinianeu e do Direito bizantino desde 565 até 1453 d.C, isto é, de Justiniano até ao momento da queda de Constantinopla.
Durante os períodos descritos, em suas épocas, procuramos compreender em cada uma o desenvolvimento do Direito Romano na sua generalidade, assegurado pelas respectivas Instituições Político-Administrativas.
Nesta vertente, tivemos em primeiro lugar que abordar o surgimento da cidade de Roma, como ponto essencial de partida, e de tudo quanto posterior foi, embora sobre esta matéria, tenhamos que atender algumas versões históricas sobre a sua fundação que constitui a sua ratio exsistendi.
Aliás, HISTORIA NARRAT ROMAM A ROMULO CONDITAM ESSE.
VIDEAMUS.
O AUTOR