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RESUMO
Entre os distintos sujeitos processuais que intervêm no processo penal, o arguido aparece como aquele que tem aposição mais fragilizada, considerando que os outros, nomeadamente, o juiz e o Ministério Público, beneficiam das prerrogativas conferidas enquanto órgãos públicos, competência para em fases diferentes do processo aplicarem medidas cautelares e penas ao próprio arguido, no caso do juiz. Por esse facto, surge a necessidade de conferir ao arguido direitos e deveres que em conjunto formam o seu estatuto jurídico-processual, como forma de solidificar a sua posição enquanto sujeito e parte processual, bem como servir de capa protectora contra os poderes quase ilimitados do Ministério Público na fase de instrução e do juiz na fase judicial.
Nem sempre foi essa a concepção da posição processual do arguido, na medida em que já foi considerado um mero objecto do processo, sem direitos e com obrigações que representavam um prejuízo enorme para ele. Desde logo, a submissão à tortura, de forma a que este confessasse o crime, quando a confissão era a prova rainha que servia de base à decisão.
Foi por factos idênticos aos que acabamos de descrever, que a consciência humana sedimentada nos ideais da revolução francesa, influenciadas pelas teorias iluministas, mudou para sempre a concepção de arguido, reconhecendo-lhe a posição de sujeito processual, e direitos que lhe permitiram assumir um lugar activo no processo, capaz de influenciar, com a sua actividade, a decisão do tribunal.
O estatuto jurídico-processual penal do arguido é integrado por direitos, garantias e deveres reconhecidos pela Constituição da República, pelo Código de Processo Penal e demais legislações avulsas, alicerçada em princípios como a presunção de inocência, acusatório, contraditório e defesa efectiva.
Palavras-chaves: Arguido / Direitos / Deveres / Processo Penal.