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O debate sobre a eutanásia tem sido contaminado pelo caos conceptual. O significado etimológico original do termo eutanásia nada tem a ver com o seu sentido atual. Por sua vez, o conceito médico de eutanásia não coincide com o conceito jurídico de eutanásia. Mesmo no próprio conceito jurídico, a lei penal e a doutrina jurídico-penal não são coincidentes. E se entre a lei e o conceito médico existe um abismo, a doutrina tende a aproximar-se do conceito médico no seu esforço de desvalorização, em termos penais, das condutas suscetíveis de integrar o conceito de eutanásia. O que coloca a questão de saber se a ordem jurídica portuguesa reconhece um direito médico à abstenção terapêutica sem esperança que possa servir de causa de justificação.
É no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição portuguesa, no direito “prima facie” ao desenvolvimento da personalidade, que tem consagração expressa a proteção constitucional da liberdade “prima facie” de dispor da própria vida, fundada diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana. É uma liberdade jurídica fundamental, protegida constitucionalmente, a que corresponde um direito de igual conteúdo a que o Estado não impeça o seu titular de fazer o que a liberdade lhe permite. Não constitui credencial constitucional habilitante de um direito à ajuda médica à morte.