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Determinação da Medida da Pena e Constituição Penal

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A autonomia dogmática da determinação da medida da pena só poderá sustentar-se num modelo conforme e conformado pela Constituição penal. Na hierarquia dos valores constitucionais, os princípios da dignidade da pessoa humana e da culpa assumem (ou devem assumir) clara primazia sobre meros objetivos de política-criminal, ou mesmo sobre as finalidades genéricas da prevenção e repressão criminal. Se a finalidade do Direito Penal (e da ameaça ou aplicação da pena) é, como decorre do n.º 2 do art. 18.º da Constituição, a proteção de bens jurídicos, esta não pode ser conseguida à custa da superação da primazia da responsabilidade pessoal assente na culpa. O que não implica um regresso a meras “rotinas retribucionistas”, não só porque a culpa não coincide sempre (ou geralmente) com a gravidade objetiva do ilícito, devendo buscar-se um conceito de culpa normativo-social que atenda às circunstâncias reais de liberdade de atuação do agente, mas também porque qualquer juízo retribucionista estará limitado pelo princípio (igualmente central) da necessidade da pena. A culpa deve, portanto, assumir o papel principal, mas não final, na determinação da medida da pena.

Índice

9789899312159

Ficha informativa

Editor
AAFDL EDITORA
Autor(es)
Inês Ferreira Leite
Referência
9789899312159
Páginas
553
Local de Edição
Lisboa (2026)

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