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O regime de jogo ilícito, aprovado pela Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, constitui um dos diplomas estruturantes do ordenamento jurídico do jogo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não apenas pela sua maturidade e repetida aplicabilidade, como também pela sua função dogmática de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias abaladas pela prática de infracções relacionadas com o jogo. Afigura-se uma obra fundamental para todos os operadores judiciários da RAEM, sobretudo num notório contexto de incremento da perseguição deste tipo de criminalidade, bem como do espaço lusófono. Não deixa, igualmente, de assumir-se como um manual de referência para os ordenamentos jurídicos das várias famílias jurídicas que consagram, ou pretendam vir a consagrar, regimes de direito do jogo nas suas disposições normativas.
O livro que tenho o gosto de prefaciar, é um trabalho maior, é um trabalho de ciência jurídica, um trabalho que considero de elevado mérito científico.
Germano Marques da Silva
Prefácio
Germano Marques da Silva, José M. Damião da Cunha, André Lamas Leite
Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
JOGO ILÍCITO
CAPÍTULO I – Ilícitos de jogo
SECÇÃO I – Ilícitos de jogo fora dos locais autorizados
Artigo 1.º (Exploração ilícita de jogo)
Artigo 2.º (Prática ilícita de jogo)
Artigo 3.º (Presença em local de jogo ilícito)
Artigo 4.º (Suspensão da execução das penas)
Artigo 5.º (Coacção à prática de jogo)
Artigo 6.º (Jogo fraudulento)
SECÇÃO II – Ilícitos de jogo em local autorizado
Artigo 7.º (Exploração ilícita de jogo em local autorizado)
Artigo 8.º (Prática ilícita de jogo em local autorizado)
CAPÍTULO II – LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS ILÍCITAS
Artigo 9.º (Organização ilícita)
Artigo 10.º (Venda ilícita)
Artigo 11.º (Falsificação e viciação)
CAPÍTULO III – EXPLORAÇÃO DE «MAH-JONG»
Artigo 12.º (Exploração)
CAPÍTULO IV – EMPRÉSTIMOS ILÍCITOS
Artigo 13.º (Usura para jogo)
Artigo 14.º (Exigência ou aceitação de documentos)
Artigo 15.º (Pena acessória)
Artigo 16.º (Tentativa)
CAPÍTULO V – PERDA DE COISAS RELACIONADAS COM O CRIME
Artigo 17.º (Apreensão de material de jogo)
Artigo 18.º (Apreensão de dinheiro ou valores)
CAPÍTULO VI – ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 19.º (Jogos na via pública)
Artigo 20.º (Jogos em recintos privados)
Artigo 21.º (Prática de «mah-jong»)
CAPÍTULO VII – ILÍCITO DISCIPLINAR
Artigo 22.º (Responsabilidade disciplinar)
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Restrição ou repressão de qualquer outra forma de jogo)
Artigo 24.º (Julgamento e aplicação de multas)
Artigo 25.º (Revogação)