Em que medida o reconhecimento e a efetivação dos direitos sociais alteram a caracterização tradicional do constitucionalismo como conjunto de práticas institucionais que visam a limitação do poder político no confronto com os cidadãos? Ainda que a resposta a esta questão já não tenha, hoje, por base a visão otimista que era possível encontrar no decorrer dos “trinta anos gloriosos”, dela depende a própria viabilidade da nossa vivência segundo as regras de um Estado constitucional. Não se trata simplesmente de garantir as liberdades individuais negativas, mas de compreender que essa realização pressupõe um sistema constitucional complexo de liberdades muito mais vasto e variado e, ao mesmo tempo, que esse sistema cobra o seu sentido último na garantia daquelas liberdades.