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A aceitação do acto administrativo está consagrada no ordenamento jurídico português no art. 56.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando-se como uma figura que impede o sujeito aceitante de impugnar o acto administrativo por ele aceite. Não obstante a conotação processual associada à sua positivação, a verdade que a aceitação ultrapassa a ideia de uma simples preclusão do direito de impugnação, configurando-se, antes, como um instituto de natureza substantiva, que se distingue de outras figuras a ela próximas, como a renúncia, a desistência e o decurso do prazo, e que, por isso, também, não se reconduz a uma falta de interesse em agir ou a um requisito negativo de legitimidade, mas, pelo contrário, configura-se como um pressuposto processual autónomo de impugnação.
A aceitação é, assim, o acto jurídico através do qual se revela uma manifestação de concordância face ao conteúdo de um acto administrativo desfavorável e lesivo dos direitos ou interesses do sujeito aceitante, traduzindo um fenómeno autovinculativo deste sujeito a uma conduta inicial, que o impede de agir posteriormente em contrariedade com ela. Trata-se de uma figura de cariz essencialmente substantivo que, para além da extinção da possibilidade de impugnação do acto, extingue também na esfera jurídica do sujeito aceitante a próprio direito ou interesse lesado e na medida dessa lesão, contribuindo, por isso, para a estabilização dos efeitos do acto administrativo aceite na ordem jurídica.
Plano de Trabalho
INTRODUÇÃO
CAPITULO I – positivação da aceitação do acto administrativo
1. Enquadramento legal
2. Os fundamentos da consagração legal
CAPITULO II – conceito de aceitação do acto administrativo
1. Noção de aceitação de acto administrativo
2. Distinção de figuras afins
3. Tipologia
4. O objecto da aceitação
CAPÍTULO III – os efeitos da aceitação do acto administrativo
1. Os efeitos substantivos
3. Os efeitos processuais
CONCLUSÕES