OS s Conflitos Entre Particulares Face à Não Transposição de Directivas
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Os Conflitos Entre Particulares Face à Não Transposição de Directivas

A Negação do Efeito Directo Horizontal e a Interpretação Conforme

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RESUMO

A conciliação do princípio do primado do direito da União, do dever de cooperação leal, que incumbe aos EM por força do n.° 3 do art. 4.° TUE (ex-art. 10.° TCE), bem como da natureza normativa das directivas, com a exigência da interpretação conforme e a negação do efeito directo horizontal, é um dos dilemas mais complexos do direito da União, ao qual é difícil dar uma solução de carácter geral.

O TJUE, ao optar por recusar o efeito directo horizontal das directivas, permitiu que o particular, face à inexistência de soluções alternativas adequadas a satisfazer os seus direitos, se sinta lesado pela não transposição ou pela má transposição de uma directiva. Com vista a compensar esses prejuízos, o TJUE estabeleceu três alternativas: (i) o princípio da interpretação conforme; (ii) a reparação pelo EM dos danos causados aos particulares (que não abordaremos); (iii) o princípio do primado, ou seja, a separação do efeito directo horizontal das directivas da invocabilidade das mesmas, de forma a excluir o direito nacional contrário. Esta última solução é aplicada só na vertente negativa, isto é, consagra o entendimento de que se as directivas não podem substituir o direito nacional inexistente ou mal transposto para imporem directamente obrigações a um particular, podem, pelo menos, ser invocadas a fim de se excluir o direito nacional contrário.

Assim, iremos analisar, quer através das excepções à negação do efeito directo horizontal, quer tendo em conta os limites à interpretação conforme, como poderão os particulares recorrer a uma directiva não transposta. Terminaremos com a análise do último recurso, a utilização parcial do princípio do primado.

Perante a variedade e disparidade dos acórdãos do TJUE, sobre as matérias referidas, finalizaremos com a proposta de que o mesmo, face a um conflito entre particulares que envolva a não transposição de uma directiva, se deverá pronunciar somente sobre a interpretação da directiva em causa. Caberá aos tribunais nacionais, que têm competência exclusiva para identificar as consequências jurídicas, decorrentes dessa interpretação para os litígios nos processos principais, a aplicação dos acórdãos aos mesmos, tendo sempre presente a jurisprudência TJUE a que chamámos "jus commune ".

5606939007896

Ficha informativa

Editor
AAFDL EDITORA
Autor(es)
Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de Sousa
Referência
5606939007896
Local de Edição
Lisboa (2014)