

A Negação do Efeito Directo Horizontal e a Interpretação Conforme
RESUMO
A conciliação do princípio do primado do direito da União, do dever de cooperação leal, que incumbe aos EM por força do n.° 3 do art. 4.° TUE (ex-art. 10.° TCE), bem como da natureza normativa das directivas, com a exigência da interpretação conforme e a negação do efeito directo horizontal, é um dos dilemas mais complexos do direito da União, ao qual é difícil dar uma solução de carácter geral.
O TJUE, ao optar por recusar o efeito directo horizontal das directivas, permitiu que o particular, face à inexistência de soluções alternativas adequadas a satisfazer os seus direitos, se sinta lesado pela não transposição ou pela má transposição de uma directiva. Com vista a compensar esses prejuízos, o TJUE estabeleceu três alternativas: (i) o princípio da interpretação conforme; (ii) a reparação pelo EM dos danos causados aos particulares (que não abordaremos); (iii) o princípio do primado, ou seja, a separação do efeito directo horizontal das directivas da invocabilidade das mesmas, de forma a excluir o direito nacional contrário. Esta última solução é aplicada só na vertente negativa, isto é, consagra o entendimento de que se as directivas não podem substituir o direito nacional inexistente ou mal transposto para imporem directamente obrigações a um particular, podem, pelo menos, ser invocadas a fim de se excluir o direito nacional contrário.
Assim, iremos analisar, quer através das excepções à negação do efeito directo horizontal, quer tendo em conta os limites à interpretação conforme, como poderão os particulares recorrer a uma directiva não transposta. Terminaremos com a análise do último recurso, a utilização parcial do princípio do primado.
Perante a variedade e disparidade dos acórdãos do TJUE, sobre as matérias referidas, finalizaremos com a proposta de que o mesmo, face a um conflito entre particulares que envolva a não transposição de uma directiva, se deverá pronunciar somente sobre a interpretação da directiva em causa. Caberá aos tribunais nacionais, que têm competência exclusiva para identificar as consequências jurídicas, decorrentes dessa interpretação para os litígios nos processos principais, a aplicação dos acórdãos aos mesmos, tendo sempre presente a jurisprudência TJUE a que chamámos "jus commune ".
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