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NOTA DE APRESENTAÇÃO
Tendo sido incumbida, pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da regência da disciplina de Direito Institucional da União Europeia, do Curso de Mestrado e Aperfeiçoamento, no ano lectivo 2003/2004, resolvi dedicar os seminários ao estudo do então, ainda em fase de negociação, Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Ao tempo, a razão da escolha do tema nem sequer carecia de justificação, dado que se tratava de um dos mais impressionantes passos alguma vez dados no seio da União Europeia, no sentido do aprofundamento, da redefinição e da refundação do processo de integração europeia.
O desafio que então lancei aos mestrandos, e que eles, em boa hora, aceitaram, foi o de procederem à análise crítica dos aspectos institucionais da versão que então se conhecia do referido Tratado Constitucional ou Constituição Europeia, como passou a ser comummente designado.
De então para cá muita água correu debaixo das pontes: depois de ter sido aprovado na Conferência Intergovernamental, o Tratado foi solenemente assinado, em 29 de Outubro de 2004, pelos Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados membros, em Roma, sendo que 13 deles já o ratificaram. Entretanto sofreu também referendos negativos em dois Estados membros fundadores - a França e a Holanda - o que faz temer pelo seu futuro.
Sendo certo que este Tratado só poderá entrar em vigor depois de ratificado por todos os Estados membros da União Europeia, de acordo com o art. 48.° do Tratado da União Europeia, actualmente em vigor, a primeira questão que se coloca é a de saber se continua a fazer sentido estudar a Constituição Europeia.
Como já se disse, o seu futuro é hoje ainda mais incerto, mas daí não se pode concluir que tenha passado, definitivamente, à História. O contrário resulta até da Declaração anexa às conclusões do Conselho Europeu, de 16 e 17 de Julho de 2005, pois aí se decidiu abrir caminho a um período de reflexão, permitindo-se a prossecução dos processos de ratificação, mesmo que tal implique a ultrapassagem do prazo de l de Novembro de 2006. Além disso, agendou-se um encontro de Chefes de Estado e de Governo para o primeiro semestre de 2006, com o objectivo de analisar a evolução dos processos de ratificação.
O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não está, portanto, morto!
Assim, se algumas dúvidas existissem quanto à necessidade de continuar a estudá-lo, elas já se teriam dissipado. Sou até de opinião que urge esclarecer e clarificar os muitos equívocos em que, frequentemente, se caiu na sua análise.
Os trabalhos que agora se publicam incidem, precisamente, sobre alguns dos aspectos que mais controvérsia geraram. Senão vejamos:
Um dos primeiros fantasmas agitados, ainda na Convenção sobre o futuro da Europa, contra a Constituição Europeia foi, precisamente, o do federalismo e da consequente perda de soberania dos Estados, ao ponto de a palavra federal ter constado de uma das versões do projecto de Constituição. Ora, como bem demonstra Sônia Godinho, em Federalismo e Constituição Europeia - Será a Constituição Europeia uma Constituição Federal?, o "papão" do federalismo não se aplica à Constituição Europeia.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros foi uma outra bandeira, intensamente, arvorada. No seu trabalho sobre o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União na Constituição Europeia, Miguel Prata Roque realiza uma tentativa, em meu entender, muito bem conseguida, de desmistificação do problema, reduzindo-o à sua verdadeira dimensão.
Um outro assunto, que, pelo menos, entre nós, muita tinta fez correr, foi o da cláusula do primado do Direito da União Europeia sobre os Direitos dos Estados membros ínsita na Constituição Europeia. Francisco Paes Marques, no seu trabalho sobre o Primado do Direito da União Europeia -fundamento e limites, encontra, em meu entender, com sucesso, os pontos de confluência das novas soluções com as anteriormente consagradas, demonstrando que não há razão para alarme a este propósito.
Talvez sobre temas mais consensuais, mas não menos relevantes para o Direito Institucional da União Europeia, são os textos de Mariana de Sousa e Alvim sobre a Adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que trata da já clássica questão da procura de um catálogo europeu de direitos fundamentais, ou o trabalho de Ana Luísa Mascate sobre as Fontes de direito derivado na Constituição Europeia, que se debruça sobre a nova tipologia de actos e normas na perspectiva da teoria da separação de poderes. Last but not least, no seu estudo Consolidar a Flexibilidade: as Cooperações Reforçadas na Constituição Europeia, Cláudia Maduro Redinha indica logo no título que, no domínio da flexibilidade, a Constituição Europeia não procedeu a grandes inovações.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, e sem poder, naturalmente, antecipar o futuro reservado à Constituição Europeia, ouso, todavia, esperar que estes estudos possam revelar-se como um contributo, ainda que ínfimo, para a reflexão em curso, tanto de políticos e juristas como do cidadão comum, em torno do constitucionalismo europeu.
Lisboa, Outubro de 2005
Ana Maria Guerra Martins